A Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações comunica aos acionistas e ao mercado em geral que, em Assembleia Geral Ordinária da Companhia realizada no dia 22 de abril de 2022, foi, dentre outras matérias, declarada a distribuição e aprovado o pagamento de dividendo mínimo obrigatório pela Companhia, relativo ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021, no montante total de R$ 217.159.668,05, equivalente a R$ 0,5647788378 por ação ordinária de emissão da Companhia, desconsideradas as ações em tesouraria.
1. Terão direito ao dividendo declarado as pessoas inscritas como acionistas da Companhia na data-base de 22 de abril de 2022, respeitadas as negociações realizadas até essa data, inclusive.
2. As ações da Companhia serão negociadas ex-dividendo a partir de 25 de abril de 2022, inclusive.
3. O pagamento dos dividendos no Brasil será realizado em moeda corrente nacional, até o final do exercício social de 2022, conforme parcela única e data a ser fixada por deliberação da Diretoria da Companhia e divulgada oportunamente por meio de novo aviso aos acionistas.
4. Não haverá atualização monetária ou incidência de juros entre a data da declaração dos dividendos e a data do efetivo pagamento.
5. Na data do pagamento do dividendo, conforme definido pela Diretoria, a Companhia creditará o dividendo devido a cada acionista, segundo o número de ações ordinárias de sua titularidade na data-base de 22 de abril de 2022 (respeitadas as negociações realizadas até esse dia, inclusive), de acordo com o domicílio bancário fornecido ao Banco Bradesco S.A., instituição responsável pela escrituração das ações da Companhia.
6. Para os acionistas cujo cadastro não contenha a inscrição do número do CPF/CNPJ ou a indicação de ‘Banco/Agência/Conta Corrente’, os dividendos somente serão creditados depois da atualização cadastral e nos prazos determinados pelo Banco Bradesco S.A.
7. Os acionistas cujas ações estão depositadas em instituições prestadoras dos serviços de custódia de valores mobiliários terão seus dividendos creditados conforme procedimentos adotados pelas instituições depositárias.
8. O recebimento do dividendo será isento de Imposto de Renda, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.249, de 1995.
(Redação – Indicadores Econômicos)